Afinal, ESTETICISTA pode trabalhar com Injetáveis?

Recentemente, a pergunta que mais recebo é: “Liberou injetáveis para esteticista?”

A questão é, que não se trata de uma liberação e sim de uma reinterpretação da Lei do Esteticista por advogados que defendem a causa dessa profissão. Deixa-me explicar melhor…

Nos últimos tempos a informação tem sido disseminada com muito mais facilidade (e agilidade) do que há alguns anos. Eu mesma ouvi durante todo o meu período na faculdade que eu NUNCA poderia trabalhar com injetáveis sendo esteticista, somente se eu realizasse outra faculdade, o que na verdade era pura falta de informação! A informação foi democratizada e, agora tudo ficou mais claro…

Continue lendo até o final, que explicarei “timtim” por “timtim”!

Os Profissionais Estetas

Até pouquíssimo tempo atrás, quem quisesse trabalhar com procedimentos estéticos injetáveis, precisava realizar faculdades na área da saúde, como enfermagem, biomedicina, farmácia ou odonto e, depois realizar uma pós graduação voltada à procedimentos estéticos.

Vale lembrar que também foi uma dificuldade sem tanto para que os Profissionais Estetas (Biomédico Esteta, Farmacêutico Esteta e demais) pudessem trabalhar com mais tranquilidade em procedimentos estéticos Injetáveis e conquistassem seu direito de atuação, já que a interpretação da palavra “invasivo” sempre foi foco de muita polêmica.

Sem dúvida, depois de vários processos, recursos legais e resoluções de seus respectivos conselhos, esta “luta dos Estetas” foi um grande passo e corroborou para que hoje, os esteticistas e fisioterapeutas também entendessem seu direito de atuação.

Invasivo x Injetável

Antes que eu chegue na resposta que vocês estão procurando, vamos relembrar a diferença de procedimentos invasivos e injetáveis e quem pode realizá-los.

De acordo com a Lei do Ato Médico, procedimentos INVASIVOS são exclusivos de atuação do médico. Tais como, procedimentos com acessos vasculares profundos, endoscopias, sedação profunda, qualquer procedimento que invada orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Os INJETÁVEIS compreendem procedimentos em que é realizado a inoculação de substâncias de forma intradérmica (ID), subcutânea (SC), intravenosa (IV) ou intramuscular (IM), como exemplo: aplicação de toxina botulínica, preenchimentos, fios, PEIM, biestimuladores, intradermoterapia convencional ou pressurizada, e não são exclusivos do ato médico.

Ainda de acordo com a lei, os profissionais habilitados e regulamentados para atuação na estética podem exercer suas atividades, desde que não invadam a Lei do ato Médico, portanto, que não atuem com procedimentos de caráter invasivo.

A Lei do Esteticista

Profissionais que defendem a causa do esteticista perceberam a falta de clareza nas informações da Lei do Esteticista, o que pode significar um brecha favorável à atuação desta classe com procedimentos injetáveis.

(Escrevi um artigo explicando melhor sobre a Lei do Esteticista, clique aqui para conferir)

A partir desta lei, entende-se que o profissional habilitado como esteticista e mencionado em tais incisos, podem realizar procedimentos que não são privativos do ato médico, desde que possua perícia no que realiza.

Como ainda não existe um conselho de classe da Estética, não há resoluções que padronizam que tipo de capacitação o profissional esteticista deve ter. Por este motivo, uma pós graduação não é obrigatória, mas recomenda-se que o profissional possua perícia comprovada, seja por especializações ou cursos de capacitação.

Esse entendimento da lei, tem sido cada vez mais disseminado e por isso tem crescido a quantidade de profissionais esteticistas atuando com aplicação de toxina botulínica, intradermo e demais procedimentos injetáveis, bem como os demais profissionais Estetas e dermato funcional.

É importante ressaltar que, a falta de uma regulamentação clara, deixa ainda muito vago o entendimento de quais profissionais estão realmente capacitados para atuar com estes tratamentos, sendo um fator que deve ser levado em consideração!

A área da Estética, no decorrer de apenas uma década, já obteve mudanças muito significativas. Cada passo é realmente uma vitória para nós profissionais, mas também mostra que ainda é algo muito vulnerável, ou seja, muita coisa ainda pode mudar, nada é concreto, tampouco previsível.

Sobre a lei vigente, o que devemos considerar até então é o princípio da legalidade, ou seja, o que não tem proibição, equivale a uma autorização! Entretanto, temos em mente que: Não é porque você pode fazer, que você deve.

Atente-se na questão de saber lidar com as possíveis intercorrências e não só na execução do procedimento referido, pois tratam-se de recursos com riscos eminentes.

Pensando em trazer o bem estar ao próximo e na minha missão como profissional da Estética, acredito que essa percepção da lei foi uma conquista incrível, mas que deve ser utilizada com cautela.

Afirmo também que, nem sempre é necessário buscar recursos injetáveis para obter melhores resultados, mas quando utilizados com responsabilidade, podem sim, ser demasiadamente favoráveis aos nossos tratamentos em busca da melhora da auto estima.

Evidencio mais uma vez que, sou uma profissional da Estética e, não da Lei, portanto todas as informações aqui expostas são baseadas no meu entendimento da lei, juntamente às explicações da advogada Thaynary Lobo, que dedica a sua carreira à defender os direitos do profissional da Estética. Graças a profissionais como esta, podemos trabalhar com mais tranquilidade e de acordo com a Lei.

Sei que ainda deve ter surgido mais um mooonte de dúvidas aí, então fique a vontade para deixar o seu comentário aqui embaixo ou me chame pelo insta @melannycindy

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